Contrato de prestação de serviço descaracteriza vínculo empregatício?


Perto de completar dois anos da lei da terceirização (lei 13.429/17) e da lei da reforma trabalhista (lei 13.467/17), ainda gera dúvida o efeito que a atualização nas relações de trabalho produziu na hora de determinar o vínculo empregatício.
De forma resumida, o que temos em vigor é o seguinte: qualifica-se a relação de trabalho como autônoma quando existir um contrato de prestação de serviços, mesmo se o trabalho prestado for executado de forma exclusiva e não eventual. Esses dois aspectos, anteriormente, eram indícios da relação empregatícia.
Não houve mudança no conceito de empregado; este continua sendo reconhecido por cinco requisitos presentes na relação de trabalho: prestação do serviço por pessoa física, de forma habitual, com empregado sujeito às ordens do empregador (subordinação), mediante salário (onerosidade) e sem poder ser substituído por outro trabalhador (pessoalidade). Mesmo que um contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado, a existência desses cinco requisitos não afasta a qualidade de empregado. Portanto, existe vínculo empregatício!
A recomendação para as empresas é que sigam à risca os pressupostos da Justiça do Trabalho. A flexibilização da lei em relação ao trabalho autônomo não admite mascarar vínculos legítimos que tiram do trabalhador direitos conquistados, como férias, 13º salário, FGTS, INSS. 
Nas reclamatórias trabalhistas, nenhum ponto controverso ou ressalva legal irá isentar a empresa do pagamento dos direitos do empregado.

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