Conheça os principais tipos jurídicos para sua empresa


Todo empresário/empreendedor ao iniciar seu negócio deve tomar uma decisão importante: escolher o tipo jurídico que será adotado pela sua empresa. A legislação brasileira prevê diversos tipos, alguns em desuso há anos, outros recentemente criados e sendo aprimorados. Neste artigo vamos explicar as principais características dos tipos jurídicos queridinhos do mercado, e esperamos que após a leitura você possa identificar qual melhor corresponde à sua necessidade. Quem deseja iniciar suas atividades de forma independente, sem a necessidade de outro sócio ou da ajuda de algum familiar, pode constituir seu negócio sob 2 (dois) tipos jurídicos de caráter individual, são eles o Empresário Individual e a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

Empresário Individual

O Empresário Individual é, nada mais, do que a pessoa física que exerce a atividade em nome próprio. Assim como todos os tipos jurídicos, requer o registro em órgão público, no caso a Junta Comercial. A principal distinção do Empresário Individual dos demais tipos jurídicos que serão comentados é a questão do patrimônio.

Diferente de todos os outros tipos jurídicos, o patrimônio do empresário é apenas um. Ou seja, o patrimônio (conjunto de ativos e passivos) pessoal e o empresarial não têm distinção, portanto, por exemplo, o imóvel na praia de propriedade do empresário e o imóvel que abriga o estabelecimento comercial integram o mesmo patrimônio, portanto o credor pessoal, por exemplo a escola dos filhos, pode executar seu crédito no imóvel em que está o estabelecimento e o banco que emprestou capital de giro para a empresa pode penhorar o imóvel na praia.

Portanto, o Empresário Individual tem responsabilidade ilimitada pelas dívidas contraída pela empresa, estando seu patrimônio pessoal sujeito à satisfação dos credores comerciais, e vice-versa.

Existem outras particularidades próprias do Empresário Individual, como a exigência de capacidade civil, a não proibição em lei do exercício de atividade empresarial (por exemplo, o médico que não pode comercializar medicamentos) e desnecessidade de autorização do cônjuge para alienação ou oneração de imóveis comerciais.

Apenas para fins de esclarecimento, o MEI (Microempreendedor Individual) não é um tipo jurídico, mas sim um enquadramento tributário aplicável apenas aos empresários individuais. Eles se distinguem sobretudo com relação à restrição de atividades, ao faturamento anual, à possibilidade de contratação de funcionários e à quantidade de obrigações acessórias.

EIRELI

Introduzida em 2011 na legislação brasileira, a EIRELI é um tipo jurídico que se assemelha muito mais às sociedades do que ao empresário individual, sendo que com este último não há qualquer relação senão a individualidade no exercício da atividade empresarial. É, portanto, nada mais do que a sociedade limitada unipessoal.

As regras aplicáveis à EIRELI são as mesmas aplicáveis à sociedade limitada, portanto não detalharemos neste tópico. Contudo, é importante ressaltar dois pontos importantes: primeiro, diferente do Empresário Individual o patrimônio da EIRELI é distinto do patrimônio do seu Titular (pessoa que é “sócia” da EIRELI), de modo que via de regra não há a confusão entre as obrigações contraídas na esfera pessoal com as obrigações empresariais. Tanto o imóvel na praia não pode ser penhorado pelo banco como a escola dos filhos não executará os bens da empresa.

A segunda característica importante da EIRELI, é que esta possui uma regra específica que desde sua chegada tem sido o maior obstáculo dos empreendedores, que é a obrigatoriedade da integralização do capital social mínimo no ato da constituição. A legislação exige como capital social mínimo da EIRELI quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos, portanto por volta de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ainda, esta quantia deve ser integralizada (paga) no ato da constituição, não sendo possível parcelar o pagamento.

Como se viu, as duas formas de exploração de atividade empresária possuem duas limitações ferrenhas, a confusão de patrimônio e responsabilidade ilimitada para Empresário Individual, e a obrigatoriedade de integralizar o capital social mínimo na constituição da EIRELI.

Em razão das dificuldades apresentadas, não é à toa que a grande maioria dos empreendedores e empresários brasileiros escolhem constituir suas empresas como sociedades empresárias. Dos 5 (cinco) tipos de sociedades previstos na legislação, apenas 2 (dois) são utilizados na prática: a sociedade limitada e a sociedade anônima.

Sociedade Limitada

A sociedade limitada pode ser simples ou empresária. Em suma, a sociedade empresária é registrada na Junta Comercial e simples no Cartório, sendo que a distinção entre elas resta no tipo de atividade explorada.

A sociedade empresária tem como atividade o exercício de empresa, que segundo a legislação é a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Já a sociedade simples está restrita a profissões de cunho intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Seja simples ou empresária, a Sociedade Limitada tem como principal característica a limitação da responsabilidade do sócio pelas dívidas contraídas pela empresa. Assim como a EIRELI e diferente do Empresário Individual, via de regra o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, sendo que os sócios respondem, via de regra, apenas pelo valor que investiram no capital social da empresa. Portanto, se o sócio investiu R$10.000,00 (dez mil reais) no capital social da empresa, no caso de insucesso da empreitada o valor de seu prejuízo está, via de regra, limitado a esta contribuição.

Sociedade Empresária

A sociedade empresária, por sua vez, adota a forma de dois tipos jurídicos: a sociedade empresária limitada (Ltda) e a sociedade anônima (S/A). A primeira é normalmente utilizada para a exploração de negócios de pequeno e médio porte, enquanto a segunda é utilizada para a exploração de grandes atividades. As Companhias Abertas, que têm suas ações negociadas na bolsa de valores, são obrigadas a adotarem o tipo jurídico da S/A.

Ainda, as regras da Ltda estão previstas no Código Civil e as da S/A, em razão de sua complexidade, possui lei própria (Lei 6.404/76). Ambos os tipos jurídicos têm a responsabilidade limitada dos sócios como característica essencial, sendo que estes não serão responsabilizados pelas dívidas da empresa, salvo exceções previstas em lei.

Sociedade Empresária Limitada (Ltda) e Sociedade Anônima (S/A)

A Ltda é constituída por um contrato celebrado entre 2 (dois) ou mais sócios, chamado Contrato Social, sendo este o instrumento utilizado pelos sócios para ajustarem seus interesses recíprocos. Na S/A, o documento básico que disciplina a relação entre os sócios é o Estatuto Social.

Apesar da lei prever direitos e deveres para os sócios, e possível que os sócios ajustem e modifiquem seus direitos e deveres, desde que estes estejam expressamente previstos no Contrato Social ou no Estatuto Social.

Em contrapartida ao investimento no capital social da empresa, cada sócio recebe um percentual de participação societária que é representada pela “quota” na Ltda e pela “ação” na S/A. Em razão disto, o sócio que detém “ações” de uma S/A é chamado de acionista, enquanto o sócio que possui “quotas” é chamado de quotista. Tanto a quota como a ação são títulos que representam um direito contra a empresa, sendo pertencem ao sócio e não à sociedade, de modo que o sócio poderá alienar ou onerar sua ação ou quota.

A Ltda. é representada pelo seu administrador, que deve ser nomeado no Contrato Social. Já na S/A a representação legal cabe ao Diretor, eleito pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, se existir. Em ambos os tipos jurídicos o representante legal deve ser pessoa física, podendo ser sócio ou não, sendo que não existe um limite para o número de administradores.

A S/A, por ser um tipo jurídico que possui regras de estrutura e governança corporativa mais complexas, acaba sendo utilizada para exploração de atividades de maior vulto, de modo que os stakeholders da empresa sentem uma maior segurança na hora de se relacionar e contratar com esse tipo de empresa. As companhias abertas que têm suas ações negociadas na bolsa de valores, por exemplo, somente podem ser constituídas sob a forma de S/A, pois todo a aparato jurídico aplicável a este tipo confere ao mercado maior rigidez, robustez e confiança.

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