No contrato social de toda sociedade limitada deve estar previsto uma regra sobre o desligamento de um sócio, assinada por todos os componentes, no ato de constituição da empresa. Essa regra normalmente estipula uma espécie de “aviso prévio” para o desligamento, pedindo a comunicação com 30 dias de antecedência sobre a intenção de deixar a sociedade.
A parte mais sensível da dissolução – e por isso se faz necessário um contrato social muito bem elaborado e com regras claras – diz respeito ao valor que o ex-sócio deverá receber. Esse valor deverá corresponder à porcentagem investida por ele ao iniciar a empresa. Se aportou 40% do montante para a operação, a cláusula mais comum é que ele receba 40% do patrimônio líquido atual do negócio. As negociações para esse pagamento também podem constar no contrato social da empresa.
Outra regra comum em contratos sociais é a prioridade de compra para os sócios que permanecerem. Ou seja: o sócio que pretende deixar a empresa precisa, necessariamente, oferecer sua cota internamente e só em caso de aprovação dos demais sócios será possível vender sua parte para terceiros, que ainda não participam do negócio.
É fato que cada empresa é regida com regras próprias e elas podem mudar de sociedade para sociedade. O importante é consultar sempre um profissional da área contábil e (ou) jurídica para acompanhar o processo e orientar sobre as melhores decisões para todos.