MP 1045 traz medidas trabalhistas para enfrentamento dos efeitos da pandemia


MP 1045: Suspensão dos contratos de trabalho e redução de jornada e salário

Possibilita que o empregador e empregado acordem a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada e salário, mediante o recebimento de um benefício pago pelo Governo Federal, o chamado BEM (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), calculado com base no valor da parcela do Seguro-Desemprego a que o empregado teria direito.

A redução de jornada/salário e a suspensão do contrato de trabalho poderão ser pactuadas mediante acordo individual ou negociação coletiva de trabalho, aos empregados:

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou

II – com diploma de nível superior e que tenham remuneração igual ou superior a R$ 12.867,14.

Para os empregados que não se enquadrem no parágrafo anterior, a redução de jornada/salário e a suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite o acordo individual escrito:

I – redução de jornada/salário de25%; ou

II – redução de jornada/salário de 25%, ou suspensão do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor:
a) o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);
b) a ajuda compensatória mensal; e
c) em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

Os acordos individuais de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e

II – a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.

Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Resumo dos pontos importantes:

• Prazo do acordo: Até 25/Agosto/2021

• De acordo com a MP 1.045, o trabalhador que tiver o contrato suspenso receberá 100% do seguro-desemprego a que teria direito caso fosse demitido. A única exceção para isso é se a empresa tiver registrado um faturamento bruto superior a R$ 4,8 milhões em 2019. Neste caso, a empresa que suspender o contrato terá de pagar um adicional mensal de 30% do salário – ou seja, o funcionário receberá 70% do valor do seguro-desemprego pelo BEm, mais 30% do salário pela empresa.

• Quem tiver o contrato suspenso ou a jornada e o salário reduzidos também não pode ser demitido pelo período em que durou o acordo – exceto no caso de demissão por justa causa. Se o trabalhador ficou 120 dias com o contrato suspenso, por exemplo, não poderá ser demitido por 120 dias após o fim da suspensão

• Quando ocorrer dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade dá direito ao empregado a receber uma indenização, em percentuais que variam de acordo com o período do acordo.

• Quando ocorrer dispensa por justa causa, pedido de demissão ou rescisão por mútuo acordo afasta o direito à garantia provisória e respectiva indenização.

• Percentual de redução diferenciado: A redução em percentual diverso daqueles previstos na tabela só podem ser realizados mediante acordo coletivo.

• Estabilidade: Durante a vigência do acordo e quando do retorno do empregado a jornada normal, pelo mesmo período acordado, o empregado terá garantia ao emprego.

(Medida Provisória nº 1.045/2021 , art. 12 – DOU de 28.04.2021)

Fonte: Editorial IOB / Equipe Planned

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