Os acidentes de trabalho geram um gasto de 5% do PIB brasileiro. Esse montante se reflete nas empresas que precisam arcar com indenizações robustas ou com despesas oriundas desses acidentes. Assim, é importante registrar que as empresas são responsáveis pela adoção e uso de medidas de proteção e segurança da saúde de seus colaboradores.
O descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho pode levar a acidentes de trabalho e caracterizar crime hediondo, lesão corporal ou de perigo comum, previstos nos artigos 121,129 e 132 do Código Penal brasileiro, respectivamente. O empregador ou o responsável pela segurança dos empregados pode ser indiciado por conduta dolosa ou culposa.
O artigo 132 do CP prevê que “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.
Importante também frisar, que a responsabilidade penal pode ser do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança etc. e será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas ainda pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, colocando a vida dos colaboradores em risco, como consta no Código Penal.
Vale dizer, que os membros da CIPA eleitos pelos empregados têm estabilidade no emprego não como proteção meramente individual, mas como proteção coletiva daqueles que defendem condições adequadas de trabalho para os companheiros trabalhadores.
Apesar de existir lei que apure as responsabilidades, poucos são os casos em que se aplica a responsabilidade penal nos acidentes de trabalho. Não apenas civil e administrativamente, mas ainda na esfera penal e até com privação de liberdade.É preciso que esses casos sejam reportados às autoridades, uma vez que a lei penal tem por objetivo preservar a saúde física e mental dos trabalhadores.